CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO, DA ÁREA DE AÇÃO E DO PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º. A COOPERATIVA DE APICULTORES DO DISTRITO FEDERAL E RIDE – COOAPIS DF E RIDE, constituída em data de 22 de novembro de 2.024, neste estatuto social e não sujeita à falência, regida pelas disposições legais, pelas diretrizes de autogestão, por este Estatuto Social e pelos Regimento Interno e normas internas próprias, tendo:
I – Sede administrativa e foro jurídico em Brasília, Distrito Federal, sito ao Trecho 10 número 10/05, bairro SIA, Bloco II, parte A, sala 05 – CEP: 71208-900.
II – FORO DA COMARCA DE BRASILIA – DF; III – Área de ação para fins de admissão de cooperados abrangendo todo território nacional; IV – Prazo de duração da cooperativa é INDETERMINADO e o exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se no primeiro dia do mês de janeiro e encerrando no último dia de dezembro de cada ano;
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art.2º. A sociedade objetiva, com base na colaboração recíproca, a que se obrigam seus cooperados, promover:
I – O estímulo, o desenvolvimento e a defesa de suas atividades econômicas e dos seus cooperados;
II – O incentivo a produção agropecuária de seus cooperados, buscando atender as necessidades de certificações, registros, identificação geográfica, rastreabilidade, infraestrutura, tecnologia e insumos;
III – Receber, armazenar, padronizar, beneficiar, elaborar e industrializar produtos entregues por seus cooperados para qualquer finalidade, inclusive alimentação humana e animal;
IV – Produzir, beneficiar, reembalar, armazenar, analisar, comercializar, importar ou exportar sementes, mudas e colônias de abelhas com e sem ferrão.
V – A comercialização em comum dos produtos entregues por seus cooperados, “in natura” ou beneficiados, elaborados ou industrializados, nos mercados locais, municipais, nacionais e internacionais.
VI – Prestar assistência técnica e de gestão aos cooperados;
VII – Proporcionar formação educacional a estes agricultores familiares no sentido de preservar o meio ambiente, resgatar a importância da produção agroecológica, através da ajuda mútua, da economia solidária e do uso adequado da terra;
VIII – Fazer, quando possível, adiantamento em dinheiro dos produtos recebidos dos COOPERADOS ou que ainda estejam em fase de produção.
Art. 3º. Para execução de seus objetivos sociais, a COOAPIS poderá:
I – Realizar convênios com organismos oficiais e privados e instituições locais, municipais, nacionais e/ou internacionais;
II – Receber doações de instituições/entidades nacionais e internacionais conforme legislação vigente;
- 1° – A COOAPIS poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver atividades complementares de interesse dos COOPERADOS;
- 2° – A COOAPIS poderá filiar-se a outras cooperativas congêneres, quando for de interesse dos COOPERADOS;
- 3° – A COOAPIS realizará suas atividades sem discriminação política, religiosa, racial e social e não visará lucro;
- 4º – A COOAPIS buscará meios de garantir a continuidade de suas atividades, de forma a não prejudicar sua viabilidade econômica e financeira, bem como deliberações entre os cooperados, acerca da formação de fundos financeiros que atendam a tais objetivos;
- 5º – A Cooperativa poderá promover, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses jurídicos e econômicos coletivos e interesses difusos de seus cooperados.
CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS
Art. 4º. Poderão associar-se à COOAPIS, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, as pessoas físicas que se dediquem preferencialmente à atividade rural de apicultura em regime de economia familiar, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo (meeiro, arrendatário, parceiros, posseiros, quilombolas, comodatário, assentados, etc.), se possível ser inscritas no Cadastro de Agricultura Familiar – CAF, com respeito ao meio ambiente e que possam dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses da COOAPIS e com eles colidir.
Parágrafo Único: Podem associar-se também:
I – Os/as aposentados/as que, quando em atividade, atendam os critérios estatutários da cooperativa; II – O número de COOPERADOS não será limitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 5º. Para associar-se, o interessado deverá ser apresentado em ficha proposta assinada por 2 (dois) sócios cooperados, ter seu nome aprovado pela Diretoria da COOAPIS, e então, preencherá a Ficha de Matrícula, bem como a declaração de que optou livremente para associar-se, conforme a COOAPIS.
- 1º. Caso o interessado seja membro de outra cooperativa de produção de mesma finalidade ou dentro do mesmo território de atuação da COOAPIS, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
- 2°. O interessado deverá frequentar, com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela COOAPIS ou outra entidade;
- 3°. A subscrição das quotas-partes do Capital Social e a assinatura nos documentos ou ficha de matrícula complementam a sua admissão na COOAPIS.
Art. 7º. Cumprido o que dispõe o Art. 4º, o sócio adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da Lei, deste estatuto e dos demais instrumentos regulatórios previstos neste estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 8º. São direitos dos cooperados:
I – Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
II – Propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, às demais instâncias administrativas e de controle previstas neste Estatuto, medidas de interesse da COOAPIS;
III – Solicitar o desligamento da COOAPIS quando lhe convier;
IV – Solicitar informações sobre as suas movimentações financeiras;
V – Solicitar informações sobre as atividades da COOAPIS e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os documentos e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da COOAPIS;
- 1º. A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral, as propostas dos cooperados, referidas no item II acima, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a antecedência mínima de um mês e constar do respectivo edital de convocação;
- 2º. As propostas subscritas por, pelo menos 1/5 (um quinto) dos cooperados, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral e, não sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperados proponentes;
- 3º. A cooperativa poderá abrir filial (is) dentro de sua área de atuação no seu Estado Sede ou em outras unidades federativas, quando for do interesse do quadro social.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 9º. São deveres dos cooperados:
I – Subscrever e integralizar as cotas-parte do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
II – Cumprir as disposições da lei, deste Estatuto, dos Regimentos e normas próprias da sociedade e respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembleias Gerais;
III – Satisfazer, pontualmente, seus compromissos para com a COOAPIS, dentre os quais o de participar, ativamente, de sua vida societária e empresarial;
IV – Realizar com a COOAPIS as operações econômicas que constituem a sua finalidade;
V – Prestar à COOAPIS informações relacionadas com as atividades que lhes facultaram associar;
VI – Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a COOAPIS, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las, ou seja, o COOPERADO que mais usufruir da cooperativa em termos de máquinas, estrutura física e recursos humanos arca com maior participação em eventuais despesas.
VII – Prestar à COOAPIS esclarecimentos sobre as suas atividades produtivas;
VIII – Levar ao conhecimento do Conselho Fiscal ou ao Conselho de Administração a existência de qualquer irregularidade que atente contra a Lei, o estatuto e regimento e normas próprias; IX – Zelar pelo patrimônio da COOAPIS.
Art. 10º. O cooperado responde, subsidiariamente, pelos compromissos da COOAPIS até o valor do capital por ele subscrito, e o montante das perdas que lhe couber, ou seja, apresenta responsabilidade limitada.
Art. 11. As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a COOAPIS e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão. Parágrafo Único. Os herdeiros legalmente constituídos do cooperado falecido tem direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao “de cujus”, assegurando-lhes o direito de ingresso na COOAPIS.
CAPÍTULO VI
DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE COOPERADOS
Art. 12. A demissão do cooperado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração, e não poderá ser negada.
Art. 13. A eliminação, que será realizada em virtude de infração resultando em FALTA GRAVE, será procedida da seguinte forma:
- 1º. O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperado que:
- a) Manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da COOAPIS;
b) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na COOAPIS;
c) Deixar de realizar, com a COOAPIS, as operações que constituem seu objetivo social;
d) Possuam atividades inativas, ou seja, aquele que durante um exercício não realizar operações que somem o valor mínimo determinado no regimento interno e normas internas.
2º. Será remetida ao cooperado cópia autêntica da decisão, por processos que comprovem as datas de remessa e recebimento.
§ 3º. O cooperado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembleia Geral, caso o regimento interno e normas internas não definirem novos procedimentos.
Art. 14. A exclusão do cooperado será feita:
I – Por atividades inativas conforme estabelecido no contrato com a cooperativa;
II – Por incapacidade civil não suprida;
III – Por morte;
IV – Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na COOAPIS.
Art. 15. O ato de exclusão do cooperado, nos termos do item IV do artigo anterior, será efetivado por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove datas de remessa e recebimento.
Art. 16. Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito à restituição das quotas-partes do capital que efetivamente integralizou, das sobras e de outros créditos, deduzidos os débitos, que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.
- 1º. A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigido depois de aprovados, pela Assembleia Geral, o balanço do exercício em que o cooperado tenha sido desligado da COOAPIS.
- 2º. O Conselho de Administração da COOAPIS poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em 10 (dez) parcelas mensais, a partir do exercício financeiro que seguir ao em que se deu o desligamento.
- 3º. No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do formal de partilha ou alvará judicial.
- 4º. Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da COOAPIS, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
- 5º. Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a partir da Assembleia Geral Ordinária que aprovar o balanço.
- 6º. No caso de readmissão do cooperado, este integralizará à vista e atualizado o capital correspondente ao valor atualizado da COOAPIS por ocasião do seu desligamento.
Art. 17. Os atos de demissão, eliminação e exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na COOAPIS, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.
Art. 18. Os direitos e deveres de cooperados eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembleia Geral Ordinária que aprovar o balanço patrimonial de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art. 19. Os cooperados da COOAPIS serão organizados em grupos afins constituindo, cada grupo, um Núcleo de Desenvolvimento. Parágrafo Único. A forma de constituição dos Núcleos, seus objetivos, sua forma de atuação e suas responsabilidades, serão definidos e descritos no regimento interno.
Art. 20. São os principais Núcleos de Desenvolvimento
Previstos: I – Apicultura;
II – Negócios Institucionais;
III – Mulheres no Campo;
IV – Agricultura Familiar;
V – Assistência Técnica;
VI – Formação Profissional;
VII – Certificações. CAPÍTULO
VIII DO CAPITAL SOCIAL
Art. 21. O capital social da Cooperativa será representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
- 1º. O capital é subdividido em cotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real), cada uma.
- 2º. A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados, impenhorável, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização ou restituição será sempre escriturada no Documentos de Matrícula da Cooperativa.
- 3º – A transferência de quotas-partes entre os associados poderá ocorrer e, se acaso houver, deverá ser averbada no Documentos de Matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da Cooperativa.
- 4º. É vedado ao cooperado exigir a compensação das dívidas que tiver junto a COOAPIS com suas cotasparte de capital.
- 5º. Todo ato referente ao capital social deverá ser escriturado no documentos de matrícula.
- 6º. Poderão ser pagos, aos cooperados, juros sobre o capital integralizado observados os limites da legislação vigente até 12% (doze porcento) na data do pagamento dos juros, se houver sobras.
- 7º O número mínimo de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo associado por ocasião de sua admissão na Cooperativa será de 3.000 quotas-partes.
- 8º – O associado poderá integralizar as quotas-partes subscritas por ele da seguinte forma: Integralização de 3.000 quotas-partes em 30 (trinta) parcelas, mensais, sucessivas e ininterruptas no valor de R$ 100,00 (cem reais).
- 9º – A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
Art. 22. Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 23 – São órgãos sociais da COOAPIS:
- Assembleia Geral
II. Conselho de Administração
III. Diretoria
IV. Conselho Fiscal
V. Conselho Consultivo
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 24. A Assembleia Geral dos cooperados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da COOAPIS, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 25. A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Diretor Presidente.
- 1º. Poderá ser também convocada pelo Conselho Fiscal, por decisão da maioria simples, se ocorrer motivos graves e urgentes ou, ainda por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais;
- 2º. Não poderá votar e ser votado na Assembleia Geral o cooperado que:
I – Tenha sido admitido após sua convocação;
II – Esteja na infringência de qualquer disposição do art. 9º deste estatuto;
III – Seja empregado da Cooperativa, até que seja aprovada as contas que se deu seu desligamento.
Art. 26. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias com o horário definido para as três convocações, sendo de 1 (uma) hora o intervalo entre elas.
Art. 27. O quórum para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) do número de cooperados, em condições de votar, em primeira convocação;
II – Metade mais um (1) dos cooperados, em condições de votar, em segunda convocação;
III – Mínimo de 10 (dez) cooperados, em condições de votar, em terceira convocação.
- 1°. Para efeito de verificação de quórum de que trata o caput deste artigo, o número de cooperados presentes em cada convocação e em cada Assembleia Geral, se dará por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrícula, apostas no documentos de presença.
- 2°. Constatada a existência de quórum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembleia e, tendo encerrado o documentos de presença mediante termo que contenha a declaração do número de cooperados presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.
Art. 28. Não havendo quórum para instalação da Assembleia Geral convocada, será feita nova série de três convocações com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Parágrafo Único – Se ainda assim não houver quórum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a COOAPIS, fato que deverá ser comunicado à respectiva organização cooperativista de fiscalização.
Art. 29. Dos Editais de Convocação das Assembleias Gerais deverão constar:
I – A denominação da COOAPIS e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”, ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
II – o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual salvo motivo justificado, será o da sede social;
III – a sequência ordinal das convocações;
IV – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V – o número de cooperados existentes na data da sua expedição para efeito de cálculo de quórum de instalação;
VI – data e assinatura do responsável pela convocação.
- 1º. No caso de a convocação ser feita por cooperados, o Edital será assinado, no mínimo, por 05 (cinco) cooperados signatários do documento pelo qual se solicitou a realização de Assembleia Geral, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos.
- 2º. Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências da COOAPIS, publicados em jornal local físico ou digital, ou regional, de ação da cooperativa e/ou ofícios circulares, e ou através de outros meios de comunicação.
- 3º. As Assembleias Gerais poderão ser realizadas de formar virtual ou semipresencial como previsto no Art. A-43 da Lei 5.764/71.
Art. 30. É da competência das Assembleias Gerais a destituição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. Parágrafo Único: Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da COOAPIS, poderá a Assembleia Geral designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 31. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Secretário, sendo convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.
- 1º. Na ausência do Diretor Secretário e seu substituto, o Diretor Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
- 2º. Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo associado escolhido pela maioria dos presentes na ocasião e secretariado por outro convidado, também aprovado pela maioria dos presentes, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 32. Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 33. Nas Assembleias Gerais, em que forem discutidos os balanços de contas e a fixação de honorários e cédulas de presença para os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, o Diretor Presidente, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.
- 1º. Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor Presidente e Conselheiros Administrativos e Fiscais deixarão a mesa, permanecendo, contudo, no recinto à disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
- 2º. O coordenador indicado escolherá entre os cooperados, um secretário “ad-hoc”, aprovado pela Assembleia Geral, para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata.
Art. 34. As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
- 1º. Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não satisfazerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembleia Geral.
- 2º. Para votação de qualquer assunto na assembleia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50 % dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo a nova votação ou ser retirado de pauta, quando não é do interesse dos COOPERADOS.
Art. 35. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em documentos próprio, em folhas soltas ou digitais, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelo Presidente da mesa e pelo secretário, e a ata trará o nome de todos os participantes da presente Assembleia.
Art. 36. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado direito a 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
- 1º. Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral deverá, em caso que houver conflito de interesses, optar pelo voto secreto.
- 2º. Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.
- 3º – É vedado o voto por procuração.
- 4º – O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 37 – Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS
Art. 38. Antecedendo a realização das Assembleias Gerais, a COOAPIS fará reuniões preparatórias de esclarecimento, nos núcleos de cooperados, de todos os assuntos a serem votados. Parágrafo Único. As reuniões preparatórias não têm poder decisório.
Art. 39. As reuniões preparatórias serão convocadas pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, através de ampla divulgação, informando as datas, horário e locais de realização.
Art. 40. Deverá constar na Ordem do Dia do edital de convocação da Assembleia Geral um item específico para apresentação do resultado das reuniões preparatórias. DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 41. A Assembleia Geral Ordinária, será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
I – Resultado das reuniões preparatórias;
II – Prestação de contas do Conselho de Administração, acompanhadas das peças contábeis obrigatórias e do parecer do Conselho Fiscal compreendendo:
- a) relatório de gestão;
b) balanço patrimonial;
c) demonstrativos das sobras apuradas ou perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas e perdas da sociedade e do parecer do Conselho Fiscal;
d) parecer da auditoria independente;
e) plano de atividades da sociedade para o exercício seguinte.
III – Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas e perdas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
IV – Eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros conselheiros, quando for o caso;
V – Fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
VI – Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no art. 42 deste Estatuto.
- 1º. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, não poderão participar da votação da matéria referida nos incisos II (exceto alínea “e”) e V.
- 2º. A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da lei ou deste estatuto. DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 42. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da COOAPIS, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 43. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – Reforma do estatuto;
II – Fusão, incorporação ou desmembramento;
III – Mudança do objeto da sociedade;
IV – Dissolução, voluntária da sociedade e nomeação dos liquidantes;
V – Contas do liquidante; Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3(dois terços) dos cooperados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 44. Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembleia Geral, o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um comitê especial composto de três membros, todos não candidatos a cargos eletivos na COOAPIS, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, do Conselho de Ética.
Art. 45. No exercício de suas funções, compete ao comitê eleitoral especialmente:
- a) Certificar-se dos prazos de vencimento dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;
b) Divulgar entre os cooperados, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;
c) Solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão negativa em matéria cível e criminal e de protestos dos cartórios das comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;
d) Registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão em gozo de seus direitos sociais e se foi observado o disposto no Parágrafo 3° do Art. 5º deste estatuto; e) Verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos às incompatibilidades previstas no parágrafo único do Art. 47 e no Parágrafo 1° do Art. 60 deste estatuto, fazendo com que assinem declaração negativa a respeito;
f) Organizar fichas contendo o curriculum dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua atuação e tempo de cooperado na COOAPIS e outros elementos que os distingam;
g) Divulgar o nome e curriculum de cada candidato, inclusive tempo em que está associado à COOAPIS, para conhecimento dos cooperados;
h) Realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidatura, se for o caso;
i) Estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperados no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providências legais cabíveis;
- 1º. O comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da realização da Assembleia Geral que vai proceder às eleições;
- 2º. Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder a seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.
Art. 46. O presidente da Assembleia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.
- 1º. O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembleia Geral;
- 2º. Os eleitos, para suprirem vacância nos Conselhos de Administração e Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores;
- 3º. A posse ocorrerá sempre na Assembleia Geral em que se realizarem as eleições, após encerrada a ordem do dia.
Art. 47. Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados por tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
Art. 48. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, existência de parentesco até segunda linha reta ou colateral dos componentes da Diretoria ou Conselho Fiscal; ser cônjuge do/a membro/a da Diretoria ou Conselho Fiscal; ter títulos protestados, e ter sido responsabilizado em ação judicial; ter contas bancárias encerradas por ter emitido cheques sem fundo; ter participado como sócio/a ou administrador/a de firma ou sociedade que, no período de sua participação ou administração, tenha títulos protestados ou tenha sido responsabilizado em ação judicial, ou tenha conta encerrada por uso indevido de cheques; ser falido ou concordatário, ou ter pertencido a firma ou sociedade que tenha subordinado àqueles regimes.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 49. O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social de interesse da COOAPIS ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste estatuto, do regimento interno e das normas internas.
SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 50. O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros, todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatória, ao término do seu mandato, a renovação de, no mínimo 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Art. 51. Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos em Assembleia Geral para exercerem as seguintes funções: Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo, Diretor Comercial, Diretor de Produção e dois Conselheiros Vogais, cujos poderes e atribuições se definem neste Estatuto e no Regimento Interno da COOAPIS, aprovados em Assembleia Geral.
- 1º. Nos impedimentos do Presidente ele será substituído pelo Diretor Financeiro e Pelo Diretor Administrativo, nesta ordem;
- 2º. Nos impedimentos ou que venha assumir a Presidência, o Diretor Financeiro e o Diretor Administrativo, serão substituídos pelos conselheiros Vogais, na ordem estabelecida na eleição;
- 3º. Se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido a 5 (cinco) membros, deverá ser convocada Assembleia para renovação e preenchimento de todos os cargos.
Art. 52. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
- a) Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente, da maioria do próprio conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b) Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao presidente o voto do desempate;
c) As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em documentos próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes;
Parágrafo Único. Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar três reuniões ordinárias consecutivas ou seis reuniões durante o ano.
SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 53. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:
I. Propor à Assembleia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da COOAPIS, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
II. Avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
III. Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade; IV. Estabelecer as normas de funcionamento da COOAPIS;
V. Elaborar, juntamente com lideranças dos COOPERADOS, regimento interno para a organização da COOAPIS;
VI. Estabelecer sanções e penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abusos cometidos contra disposições da lei, deste estatuto, do regimento interno e normas internas; VII. Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação ou a exclusão de cooperados e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;
VIII. Deliberar sobre a convocação de Assembleia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas dos cooperados nos termos dos parágrafos 1 e 2 do Art. 8º;
IX. Estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
X. Fixar as normas disciplinares;
XI. Julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
XII. Fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura; XIII. Contratar, quando for necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei n° 5.764, de 16.12.1971;
XIV. Indicar instituições financeiras ou instituições financeiras nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerários, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da COOAPIS; XV. Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da COOAPIS e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
XVI. Adquirir, alienar e onerar bens imóveis da COOAPIS, com expressa autorização da Assembleia Geral;
XVII. Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, ceder direitos e constituir mandatários;
XVIII. Fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da COOAPIS;
XIX. Zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, e fiscal;
- 1º. O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperados, pesquisar documentos, a fim de dirimir dúvidas eventualmente existentes;
- 2º. O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer um deles apresentem, previamente, projetos sobre questões específicas;
- 3º. As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de resoluções, regulamentos ou instruções que, em seu conjunto constituirão as Normas Internas da COOAPIS. Art. 54. Ao Presidente competem, entre outros definidos no regimento interno, as seguintes atribuições:
- a) Dirigir e supervisionar todas as atividades da COOAPIS;
b) Baixar os atos das decisões do Conselho de Administração;
c) Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias Gerais dos Cooperados;
e) Presidir as Assembleias Gerais: - Apresentar relatório da Gestão;
2. Apresentar o Balanço Geral;
3. Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal;
4. Plano de Ação e Orçamento do Próximo Exercício. - f) Representar ativa e passivamente a COOAPIS em Juízo e fora dele;
g) Representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da COOAPIS, realizados no limite da lei e deste estatuto;
h) Elaborar o plano anual de atividades da COOAPIS;
i) Verificar periodicamente o saldo de caixa;
j) Acompanhar, juntamente com o Diretor Financeiro, as finanças da COOAPIS.
Art. 55. Ao Diretor Financeiro compete:
a) Substituir o Presidente em suas ausências ou afastamento;
b) Assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
c) Verificar periodicamente o saldo de caixa;
d) Acompanhar, juntamente com o Presidente, as finanças da COOAPIS. Art. 56. Ao Diretor Administrativo compete:
- a) Substituir o Diretor Financeiro em suas ausências ou afastamento;
b) Secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas do Conselho de Administração e Assembleias Gerais, responsabilizando-se pela guarda de documentos, documentos e arquivos pertinentes;
c) Fazer estudos técnicos para a melhor desempenho administrativo e operacional;
d) Coordenar profissionais ligados às atividades de criação e produção da COOAPIS.
Art. 57. Ao Diretor Comercial compete:
- a) Elaborar o planejamento de recebimento da produção dos cooperados e compra dos materiais e insumos necessários para o processamento;
b) Elaborar o planejamento de fornecimento de materiais e insumos para os cooperados e o processo de comercialização dos produtos oriundos da produção recebida dos cooperados;
c) Fazer estudos técnicos para a melhor desempenho comercial da COOAPIS;
d) Coordenar os profissionais ligados à área comercial, compra e venda, da COOAPIS;
Art. 58. Ao Diretor de Produção compete:
- a) Elaborar o planejamento de recebimento, compra e venda dos produtos negociados pela COOAPIS;
b) Elaborar plano de utilização ao máximo da capacidade instalada da COOAPIS;
c) Fazer estudos técnicos para a melhor desempenho produtivo da COOAPIS;
d) Coordenar os profissionais ligados à área de produção da COOAPIS;
e) Coordenar profissionais ligados às atividades de processamento da produção COOAPIS.
Art. 59. Aos Conselheiros Vogais compete:
- a) Substituir qualquer Diretor, na vacância ou afastamento, caso haja impossibilidade pelos naturalmente definidos neste estatuto;
b) Participar das reuniões do Conselho de Administração;
c) Aconselhar e contribuir com os demais conselheiros, com cargo na Diretoria, nas suas atividades;
Art. 60. Os Administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da COOAPIS, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.
- 1º. A COOAPIS responderá pelos atos a que se referem este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito;
- 2º. Os que participarem do ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, pode ser declarado pessoalmente responsável pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
- 3º. O membro do Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da COOAPIS, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento;
- 4º. Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal;
- 5º. Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a COOAPIS, por seus dirigentes, ou representada por cooperados escolhidos em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade. SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
Art. 61. Os negócios e atividades da COOAPIS serão fiscalizados, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) de seus componentes.
- 1º. Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis, os parentes dos membros do Conselho de Administração até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau, assim como os afins e cônjuges.
- 2º. O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 62. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.
- 1º. Em sua primeira reunião escolherá dentre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos deste e um Secretário para lavratura de atas.
- 2º. As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer um dos membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
- 3º. Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
- 4º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto e constarão de ata, lavrada no documentos próprio, lida, aprovada e assinada, ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos conselheiros fiscais presentes. Para desempate levar-se- á em consideração a votação dos efetivos.
Art. 63. Ocorrendo mais de duas vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração, ou o restante dos seus membros, convocará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias Assembleia Geral Extraordinária, para o devido preenchimento.
Art. 64. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre operações, atividades e serviços da COOAPIS, examinando documentos, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
- Conferir, mensalmente, o saldo de numerário existente em caixa, verificando inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
II. Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da COOAPIS;
III. Examinar o montante de despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
IV. Verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da COOAPIS;
V. Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
VI. Averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos serviços prestados;
VII. Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do cooperativismo;
VIII. Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;
IX. Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;
X. Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral e aos órgãos de fiscalização do cooperativismo, as irregularidades constatadas e convocar Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
XI. Convocar Assembleia Geral, quando houver motivos graves e o Conselho de Administração se negar a convocá-la;
XII. Conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalhos de eleição, proclamação e posse dos eleitos, fiscalizando também o cumprimento do estatuto, regimento interno, resoluções, decisões de Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
- 1º. Para o desempenho de suas funções poderá o Conselho Fiscal ter acesso a quaisquer documentos, contas e documentos, a empregados, a cooperados e outros independentemente de autorização do Conselho de Administração;
- 2º. No desempenho de suas funções poderá o Conselho Fiscal solicitar ao Conselho de Administração a contratação de técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações do serviço de auditoria interna e externa. CAPÍTULO X DOS DOCUMENTOS
Art. 65 – A COOAPIS deverá, além de outros, possuir os seguintes documentos:
- Matrícula;
II. Atas de Assembleias Gerais;
III. Atas do Conselho de Administração;
IV. Atas do Conselho Fiscal;
V. Presença dos Associados nas Assembleias Gerais;
VI. Registro de Inscrição de Chapas;
VII. Outros Documentos Fiscais e Contábeis Obrigatórios. Parágrafo Único – É facultada a adoção de documentos de folhas soltas ou fichas físicas ou digitais, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.
Art. 64. No Documentos de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, devendo constar:
- Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II. A data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão ou pedido, eliminação ou exclusão;
III. A conta corrente das respectivas quotas-partes do Capital Social. CAPÍTULO XI DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E DOS PREJUÍZOS.
Art. 65 – A Cooperativa é obrigada a constituir:
- Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício;
II. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de Assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.
- 1º. Os Fundos acima mencionados são indivisíveis aos associados e no caso de dissolução e liquidação da sociedade seus remanescentes serão revertidos à Fazenda Nacional, conforme inciso VI, artigo 68 da Lei 5.764/71.
- 2º – Os serviços de assistência técnica, educacional e social a serem atendidos pelo respectivo Fundo poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas ou não.
Art. 66. Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no Balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva:
- Os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;
II. Os auxílios e doações sem destinação especial.
Art. 67. O Balanço Geral, incluído o confronto de receitas e despesas, será levantado no dia 31 do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo Único. Os resultados serão apurados separadamente segundo a natureza das operações ou serviços.
Art. 68. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio, na proporção direta da do valor das operações cooperativas realizada com a COOAPIS.
Art. 69. As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os fundos indivisíveis, serão rateadas entre associados, em partes diretamente proporcionais às operações realizadas com a Cooperativa, no período, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral.
Art. 70. Os prejuízos de cada exercício, apurados em Balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva. Parágrafo Único. Quando o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os prejuízos operacionais referidos neste artigo, esses serão rateados entre os associados, na razão direta das operações realizadas com a Cooperativa.
CAPÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 71 – A Sociedade poderá ser dissolvida voluntariamente:
- a) Por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, desde que 20 (vinte) associados não se disponham a assegurar a sua continuidade;
b) pelo decurso do prazo de duração;
c) pela consecução dos objetivos predeterminados;
d) Pela redução do número mínimo de associados ou do Capital Social mínimo se até a Assembleia Geral subsequente realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
e) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 72. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros para procederem a sua liquidação. Parágrafo Único. A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época destituir os liquidantes, os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
Art. 73. Os liquidantes, investidos de todos os poderes normais de administração, devem proceder a liquidação conforme o disposto na legislação cooperativista.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. A Cooperativa deverá registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual.
Art. 75. Os mandatos do Conselho de Administração e Fiscal perduram até a realização da Assembleia Geral Ordinária em que tais mandatos se findam.
Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as fontes e os princípios do direito e a doutrina cooperativista. Este Estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em 22 de novembro de 2024. Brasília-DF, 22 de novembro de 2024